Organizações Agrícolas
Consulte a informação sobre a tramitação necessária, requisitos de constituição e legislação aplicável para Cooperativas Agrícolas, Sociedades de Agricultura de Grupo (SAG), Associações de Produtores e Centros de Gestão da Empresa Agrícola.
Uma Cooperativa é uma associação autónoma de pessoas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, sem fins lucrativos, que através da união e cooperação dos seus membros visam satisfazer voluntariamente as suas aspirações e necessidades económicas, sociais e culturais comuns, através de uma empresa de propriedade comum e democraticamente gerida.
Requisitos para a constituição:
- Número mínimo de cooperadores não inferior a cinco e que sejam todos agricultores/produtores;
- Aprovação dos estatutos em assembleia de fundadores;
- Certificado de admissibilidade/registo de denominação no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (conservatória do registo comercial);
- Realização do capital social (mínimo 5.000,00 €);
- Apresentação de ata da Assembleia de Fundadores com cinco assinaturas, se o processo de constituição for através de Instrumento Particular (Artº 10, 11 e 12, da Lei nº 51/96).
Escritura pública no Cartório Notarial, se o processo de constituição for através de Escritura (artº 13, da Lei nº 51/96), sendo neste caso obrigatório apresentar:
- Registo de Denominação;
- Guia de depósito do Capital social na Caixa Geral de Depósitos;
- Estatutos;
- Registo provisório na Conservatória do Registo Comercial, onde deve apresentar:
- Três exemplares da escritura e estatutos autenticados;
- Registo de denominação;
- Guia de depósito;
- Publicação dos estatutos num jornal local e no Diário da República;
- Requerer a inscrição para efeitos de averbamento dos estatutos no Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
- Após as publicações referidas anteriormente, apresentar na Repartição de Finanças a declaração de início de atividade.
Proceder ao registo definitivo, apresentando:
- Duplicado da declaração de início de atividade;
- Um exemplar do jornal local e do Diário da República, onde foram feitas as publicações legais.
Para mais informações consulte o INSCOOP.
Legislação base:
- - Lei nº 51/96, de 7 de Setembro (Código Cooperativo);
- - Lei nº 85/98, de 16 de Dezembro (Estatuto Fiscal Cooperativo);
- - Dec-Lei nº 335/99, de 20 de Agosto (Regime jurídico das Cooperativas agrícolas);
- - Dec-lei nº 23/2001, de 30 de Janeiro (Alteração ao Dec-Lei nº 335/99, de 20 de Agosto).
A lei em vigor define as Sociedades de Agricultura de Grupo (SAG) como «sociedades civis sob a forma comercial de sociedades por quotas, tendo por objectivo a exploração agrícola ou agro-pecuária, realizada por um número limitado de agricultores, os quais põem em comum a terra, os meios financeiros e outros factores de produção, assegurando conjuntamente a gestão da empresa e as suas necessidades em trabalho, em condições semelhantes às que se verificam nas explorações de carácter familiar».
De uma forma simplificada, estas sociedades apresentam traços das sociedades comerciais – a finalidade lucrativa, a composição do capital social e as regras de repartição de lucros – e traços típicos da associação cooperativa – a componente empresa e o funcionamento democrático na base de um sócio, um voto.
Atribuem-se-lhe os seguintes principais objetivos por alargamento da dimensão económica e fundiária:
- Promover e facilitar o emparcelamento de explorações minifundiárias e/ou evitar a sua divisão;
- Constituição de empresas agro-pecuárias, física e economicamente bem dimensionadas;
- Promover o aperfeiçoamento técnico, a maximização das condições de produção e de trabalho, de forma a proporcionar aos sócios a melhoria das condições económicas, sociais e profissionais.
Nestas sociedades podem constituir-se duas submodalidades: SAG de integração completa (fusão de explorações para criar uma nova empresa) e SAG de integração parcial (criação de unidade económica para prestação de serviços às explorações associadas).
Requisitos para a constituição e funcionamento das SAG:
SAG de integração completa:
- Os sócios devem ser pessoas singulares, maiores, agricultores a título principal, dotados de capacidade profissional;
- Os sócios têm que exercer a sua atividade a título principal na sociedade;
- O número de sócios não pode ser superior a dez;
- O volume total de trabalho assegurado pelos sócios deve ser equivalente a pelo menos 1,5 UHT (unidade homem / trabalho);
- Nenhum sócio pode ser detentor de menos de 10% do capital social;
- Cada sócio dispõe de um único voto, independentemente do montante e composição da sua quota.
SAG de integração parcial:
- Para além de pessoas singulares, podem ser sócios pessoas coletivas (designadamente SAGs), desde que se enquadrem na noção de agricultor a título principal;
- A qualidade de agricultor a título principal pode verificar-se em relação à sociedade em si e/ou às explorações associadas;
- Não há limite máximo para o número de sócios nem limite percentual mínimo para a participação no capital social;
- Não é preciso verificar o volume mínimo de trabalho exigido às SAG de Integração Completa.
Processo de constituição de sociedades:
- Pedido de emissão de Certificado de Admissibilidade da Denominação na Conservatória do Registo Comercial;
- Elaboração da minuta de estatutos;
- Escritura pública (deve ser apresentado o documento comprovativo do depósito de 5.000€ feito em instituição de crédito);
- No prazo de noventa dias a contar da escritura, proceder ao registo de constituição na Conservatória do Registo Comercial.
Processo de reconhecimento:
Apresentação dos elementos do ato de constituição, composição e estrutura para análise e emissão do Alvará de Reconhecimento pela DGADR.
Elementos a apresentar:
- Certidão ou fotocópia do pacto social;
- Plano de exploração ou melhoria para identificação dos objetivos;
- Comprovativos da qualidade de agricultor a título principal e respetiva capacidade profissional dos sócios;
- Submissão por formulários eletrónicos com envio em papel para a Direção Regional de Agricultura e por e-mail para a DGADR. Se requerida antes do registo, o alvará caduca se o registo não ocorrer em 3 meses.
Para mais informações consulte a DGADR.
Legislação base:
- - Decreto-Lei n.º 513-J/79 (Constituição e Funcionamento);
- - Dec-Lei nº 336/89, de 04/10 (Alterações ao Decreto-Lei 513-J/79);
- - Dec-Lei nº 339/90, de 30/10 (Aumento de dimensão produtiva);
- - Dec-Lei nº 382/93, de 18/11 (Alteração ao número de sócios).
As associações de produtores são pessoas coletivas constituídas por produtores de um ou mais produtos agrários (agrícolas, pecuários ou silvícolas), visando a promoção dos produtos, da sua qualidade, formação profissional, experimentação e ações técnicas de divulgação.
Processo de constituição:
- Certificado de admissibilidade/registo de denominação no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (conservatória do registo comercial);
- Escritura pública - nos termos do art.º 168 do Código Civil, o notário comunica oficiosamente a constituição ao Governo Civil e ao Ministério Público, remetendo extrato ao jornal oficial.
Legislação base:
- - Artºs 167 a 184 do Código Civil (Constituição de Associação);
- - Decreto-Lei nº 594/74, de 7 de Novembro (Constituição de Associação).
Os Centros de Gestão da empresa agrícola (CGEA) são associações de agricultores constituídas nos termos do Código Civil e do Decreto-Lei nº 504/79, de 24 de Dezembro. A sua finalidade é aplicar e difundir técnicas de gestão e contabilidade agrícola para preservar e aumentar o rendimento das explorações e a qualidade de vida das famílias agrícolas.
Objetivos principais:
- Elaborar o estudo económico das empresas dos associados;
- Analisar técnica e economicamente as atividades e sistemas de produção regionais;
- Prestar conselho de gestão individual;
- Promover o aperfeiçoamento técnico, económico e sociocultural dos associados;
- Aumentar a confiança mútua entre famílias de agricultores e técnicos;
- Contribuir para o desenvolvimento agrícola global da região.
Requisitos para a sua constituição:
- O número de sócios não pode ser inferior a quinze;
- Dar conhecimento do propósito aos serviços regionais do Ministério da Agricultura;
- A área social deve coincidir com uma zona onde as explorações apresentem homogeneidade física e económica.
Legislação base:
- - Decreto-Lei 504/79 de 24 de Dezembro (Natureza e Constituição).