Organizações Agrícolas

Consulte a informação sobre a tramitação necessária, requisitos de constituição e legislação aplicável para Cooperativas Agrícolas, Sociedades de Agricultura de Grupo (SAG), Associações de Produtores e Centros de Gestão da Empresa Agrícola.


Uma Cooperativa é uma associação autónoma de pessoas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, sem fins lucrativos, que através da união e cooperação dos seus membros visam satisfazer voluntariamente as suas aspirações e necessidades económicas, sociais e culturais comuns, através de uma empresa de propriedade comum e democraticamente gerida.

Requisitos para a constituição:

  • Número mínimo de cooperadores não inferior a cinco e que sejam todos agricultores/produtores;
  • Aprovação dos estatutos em assembleia de fundadores;
  • Certificado de admissibilidade/registo de denominação no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (conservatória do registo comercial);
  • Realização do capital social (mínimo 5.000,00 €);
  • Apresentação de ata da Assembleia de Fundadores com cinco assinaturas, se o processo de constituição for através de Instrumento Particular (Artº 10, 11 e 12, da Lei nº 51/96).

Escritura pública no Cartório Notarial, se o processo de constituição for através de Escritura (artº 13, da Lei nº 51/96), sendo neste caso obrigatório apresentar:

  • Registo de Denominação;
  • Guia de depósito do Capital social na Caixa Geral de Depósitos;
  • Estatutos;
  • Registo provisório na Conservatória do Registo Comercial, onde deve apresentar:
    • Três exemplares da escritura e estatutos autenticados;
    • Registo de denominação;
    • Guia de depósito;
    • Publicação dos estatutos num jornal local e no Diário da República;
    • Requerer a inscrição para efeitos de averbamento dos estatutos no Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
  • Após as publicações referidas anteriormente, apresentar na Repartição de Finanças a declaração de início de atividade.

Proceder ao registo definitivo, apresentando:

  • Duplicado da declaração de início de atividade;
  • Um exemplar do jornal local e do Diário da República, onde foram feitas as publicações legais.

Para mais informações consulte o INSCOOP.

Legislação base:

A lei em vigor define as Sociedades de Agricultura de Grupo (SAG) como «sociedades civis sob a forma comercial de sociedades por quotas, tendo por objectivo a exploração agrícola ou agro-pecuária, realizada por um número limitado de agricultores, os quais põem em comum a terra, os meios financeiros e outros factores de produção, assegurando conjuntamente a gestão da empresa e as suas necessidades em trabalho, em condições semelhantes às que se verificam nas explorações de carácter familiar».

De uma forma simplificada, estas sociedades apresentam traços das sociedades comerciais – a finalidade lucrativa, a composição do capital social e as regras de repartição de lucros – e traços típicos da associação cooperativa – a componente empresa e o funcionamento democrático na base de um sócio, um voto.

Atribuem-se-lhe os seguintes principais objetivos por alargamento da dimensão económica e fundiária:

  • Promover e facilitar o emparcelamento de explorações minifundiárias e/ou evitar a sua divisão;
  • Constituição de empresas agro-pecuárias, física e economicamente bem dimensionadas;
  • Promover o aperfeiçoamento técnico, a maximização das condições de produção e de trabalho, de forma a proporcionar aos sócios a melhoria das condições económicas, sociais e profissionais.

Nestas sociedades podem constituir-se duas submodalidades: SAG de integração completa (fusão de explorações para criar uma nova empresa) e SAG de integração parcial (criação de unidade económica para prestação de serviços às explorações associadas).

Requisitos para a constituição e funcionamento das SAG:

SAG de integração completa:

  • Os sócios devem ser pessoas singulares, maiores, agricultores a título principal, dotados de capacidade profissional;
  • Os sócios têm que exercer a sua atividade a título principal na sociedade;
  • O número de sócios não pode ser superior a dez;
  • O volume total de trabalho assegurado pelos sócios deve ser equivalente a pelo menos 1,5 UHT (unidade homem / trabalho);
  • Nenhum sócio pode ser detentor de menos de 10% do capital social;
  • Cada sócio dispõe de um único voto, independentemente do montante e composição da sua quota.

SAG de integração parcial:

  • Para além de pessoas singulares, podem ser sócios pessoas coletivas (designadamente SAGs), desde que se enquadrem na noção de agricultor a título principal;
  • A qualidade de agricultor a título principal pode verificar-se em relação à sociedade em si e/ou às explorações associadas;
  • Não há limite máximo para o número de sócios nem limite percentual mínimo para a participação no capital social;
  • Não é preciso verificar o volume mínimo de trabalho exigido às SAG de Integração Completa.

Processo de constituição de sociedades:

  • Pedido de emissão de Certificado de Admissibilidade da Denominação na Conservatória do Registo Comercial;
  • Elaboração da minuta de estatutos;
  • Escritura pública (deve ser apresentado o documento comprovativo do depósito de 5.000€ feito em instituição de crédito);
  • No prazo de noventa dias a contar da escritura, proceder ao registo de constituição na Conservatória do Registo Comercial.

Processo de reconhecimento:

Apresentação dos elementos do ato de constituição, composição e estrutura para análise e emissão do Alvará de Reconhecimento pela DGADR.

Elementos a apresentar:

  • Certidão ou fotocópia do pacto social;
  • Plano de exploração ou melhoria para identificação dos objetivos;
  • Comprovativos da qualidade de agricultor a título principal e respetiva capacidade profissional dos sócios;
  • Submissão por formulários eletrónicos com envio em papel para a Direção Regional de Agricultura e por e-mail para a DGADR. Se requerida antes do registo, o alvará caduca se o registo não ocorrer em 3 meses.

Para mais informações consulte a DGADR.

Legislação base:

As associações de produtores são pessoas coletivas constituídas por produtores de um ou mais produtos agrários (agrícolas, pecuários ou silvícolas), visando a promoção dos produtos, da sua qualidade, formação profissional, experimentação e ações técnicas de divulgação.

Processo de constituição:

  • Certificado de admissibilidade/registo de denominação no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (conservatória do registo comercial);
  • Escritura pública - nos termos do art.º 168 do Código Civil, o notário comunica oficiosamente a constituição ao Governo Civil e ao Ministério Público, remetendo extrato ao jornal oficial.

Legislação base:

Os Centros de Gestão da empresa agrícola (CGEA) são associações de agricultores constituídas nos termos do Código Civil e do Decreto-Lei nº 504/79, de 24 de Dezembro. A sua finalidade é aplicar e difundir técnicas de gestão e contabilidade agrícola para preservar e aumentar o rendimento das explorações e a qualidade de vida das famílias agrícolas.

Objetivos principais:

  • Elaborar o estudo económico das empresas dos associados;
  • Analisar técnica e economicamente as atividades e sistemas de produção regionais;
  • Prestar conselho de gestão individual;
  • Promover o aperfeiçoamento técnico, económico e sociocultural dos associados;
  • Aumentar a confiança mútua entre famílias de agricultores e técnicos;
  • Contribuir para o desenvolvimento agrícola global da região.

Requisitos para a sua constituição:

  • O número de sócios não pode ser inferior a quinze;
  • Dar conhecimento do propósito aos serviços regionais do Ministério da Agricultura;
  • A área social deve coincidir com uma zona onde as explorações apresentem homogeneidade física e económica.

Legislação base: