Neste documento será abordada a tramitação necessária para a constituição de Cooperativas Agrícolas, Sociedades de Agricultura de Grupo (SAG´s), Associações de Agricultores e Serviços de Gestão, bem como a referência à respectiva legislação aplicável.
Uma Cooperativa, é uma associação autónoma de pessoas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, sem fins lucrativos, que através da união e cooperação dos seus membros visam, satisfazer voluntariamente as suas aspirações e necessidades económicas, sociais e culturais comuns, através de uma empresa de propriedade comum e democraticamente gerida.
Requisitos para a constituição:
- Numero mínimo de cooperadores não inferior a cinco e que sejam todos agricultores/produtores
- Aprovação dos estatutos em assembleia de fundadores
- Certificado de admissibilidade/registo de denominação no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (conservatória do registo comercial);
- Realização do capital social (mínimo 5.000,00 €);
- Apresentação de acta da Assembleia de Fundadores com cinco assinaturas, se o processo de constituição for através de Instrumento Particular (Artº10, 11 e 12, da Lei nº51/96)
Escritura pública no Cartório Notarial, se o processo de constituição for através de Escritur,( artº 13, da Lei nº51/96), sendo neste caso obrigatório apresentar:
- Registo de Denominação
- Guia de depósito do Capital social na Caixa Geral de Depósitos
- Estatutos
- Registo provisório na Conservatória do Registo Comercial, onde deve apresentar:
- Três exemplares da escritura e estatutos autenticados
- Registo de denominação
- Guia de depósito
- Publicação dos estatutos num jornal local e no Diário da República
- Requerer a inscrição para efeitos de averbamento dos estatutos no Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Após as publicações referidas anteriormente apresentar na Repartição de Finanças a declaração de início de actividade
Proceder ao registo definitivo, apresentando:
- Duplicado da declaração de inicio de actividade
- Um exemplar do jornal local e do Diário da República, onde foram feitas as publicações legais.
- Para mais informações consulte o INSCOOP
Legislação base:
- Lei nº 51/96, de 7 de Setembro (Código Cooperativo)
- Lei nº 85/98, de 16 de Dezembro (Estatuto Fiscal Cooperativo)
- Dec-Lei nº 335/99, de 20 de Agosto (Regime jurídico das Cooperativas agrícolas)
- Dec-lei nº 23/2001, de 30 de Janeiro (Alteração ao Dec-Lei nº 335/99, de 20 de Agosto)
A lei em vigor define as Sociedades de Agricultura de Grupo (SAG) como «sociedades civis sob a forma comercial de sociedades por quotas, tendo por objectivo a exploração agrícola ou agro – pecuária, realizada por um número limitado de agricultores, os quais, põem em comum a terra os meios financeiros e outros factores de produção, assegurando conjuntamente a gestão da empresa e as suas necessidades em trabalho, em condições semelhantes às que se verificam nas explorações de carácter familiar».
De uma forma simplificada, pode dizer-se que estas sociedades (SAG) são um tipo de associação que apresenta alguns traços das sociedades comerciais – a finalidade lucrativa, a composição do capital social e as regras de repartição de lucros – e outros traços que, quando juntos, são típicos da associação cooperativa – a componente empresa e o funcionamento democrático na base de um sócio um voto.
A este tipo de empresa que, por alargamento da sua dimensão económica e fundiária são-lhe atribuídos os seguintes principais objectivos:
Visam essencialmente promover e facilitar o emparcelamento de explorações minifundiárias e ou evitar a sua divisão;
A constituição de empresas agro – pecuárias, física e economicamente bem dimensionadas;
Promover o aperfeiçoamento técnico, a maximização das condições de produção e de trabalho, de forma a proporcionar aos sócios a melhoria das condições económicas, sociais e profissionais. Nestas sociedades, podem constituir-se duas submodalidades distintas: SAG de integração completa e SAG de integração parcial. A primeira, visa a criação de uma nova empresa através da fusão de explorações existentes, na segunda, a criação de uma unidade económica para prestação de serviços destinados às explorações agrícolas associadas.
Requisitos para a constituição e funcionamento das SAG:
SAG de integração completa:
- Os sócios devem ser pessoas singulares, maiores, agricultores a título principal, dotados de capacidade profissional;
- Os sócios têm que exercer a sua actividade a título principal na sociedade;
- O número de sócios não pode ser superior a dez;
- O volume total de trabalho assegurado pelos sócios deve ser equivalente a pelo menos a 1.5 UHT (unidade homem / trabalho);
- Nenhum sócio pode ser detentor de menos de 10% do capital social;
- Cada sócio dispõe de um único voto, independentemente do montante e composição da sua quota;
SAG de integração parcial:
- Para além, das pessoas singulares podem ser sócios pessoas colectivas, designadamente sociedades de agricultura de grupo, desde que se enquadrem na noção de agricultor a título principal aplicada às pessoas colectivas;
- A qualidade de agricultor a título principal dos sócios pode verificar-se em relação á sociedade em si e ou às explorações associadas;
- Não há limite máximo para o número de sócios nem limite percentual mínimo para a participação de cada um no capital social;
- Não é preciso verificar-se o volume mínimo de trabalho dos sócios exigido às SAG de Integração Completa.
- O processo de constituição inicia-se da seguinte forma:
- Pedido de emissão de Certificado de Admissibilidade da Denominação na Conservatória do Registo Comercial;
- Elaboração da minuta de estatutos;
- Escritura pública ( no acto da escritura deverá ser presente ao notário o documento comprovativo do depósito de 5000€ feito em instituição de crédito )
- No prazo de noventa dias, a contar da data da escritura, deverá proceder ao registo de constituição na Conservatória do Registo Comercial;
- Certidão ou fotocópia do seu pacto social;
- Plano de exploração ou melhoria que permita identificar os objectivos;
- Comprovativos da qualidade de agricultor a titulo principal e respectiva capacidade profissional dos sócios;
- O sistema de reconhecimento operacionaliza-se, nesta fase, através de uma sistematização e estandardização da informação requerida, por via de formulários electrónicos, que para além disso permitem constituir o processo a remeter em suporte papel por via postal para a Direcção Regional de Agricultura da área da sede social da Sociedade requerente e simultaneamente por e-mail para o serviço responsável pela emissão do certificado de Natureza Agrícola, a DGADR. No caso de uma sociedade que tenha pedido o seu reconhecimento como SAG antes de estar efectuado o registo do seu contrato de sociedade ou de qualquer alteração, será passado um alvará de reconhecimento, que caducará se, no prazo de três meses, não for feito registo comercial do contrato de sociedade ou da alteração em causa.
- Para mais informações consulte a DGADR
- Legislação base:
- Decreto-Lei n.º 513-J/79 (Constituição e Funcionamento)
- Dec-Lei nº 336/89, de 04/10 (Alterações ao Decreto – Lei 513-J/79)
- Dec-Lei nº 339/90, de 30/10 (Aumento de dimensão produtiva)
- Dec-Lei nº 382/93, de 18/11 (Alteração ao número de sócios)
As associações de produtores são pessoas colectivas constituídas por produtores de um ou mais produtos agrários, nomeadamente: agrícolas, pecuários ou silvícolas. Têm por objectivo a promoção dos produtos, da sua qualidade, formação profissional, experimentação, acções técnicas de divulgação e outras.
Processo de constituição:
- Certificado de admissibilidade/registo de denominação no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (conservatória do registo comercial);
- Escritura pública - nos termos do artº 168, do Código Civil o notário deve comunicar oficiosamente ao Governo Civil e ao Ministério Público a constituição da Associação e remeter ao jornal oficial um extracto da publicação.
Legislação base:
- Artºs 167 a 184 do Código Civil (Constituição de Associação)
- Decreto Lei nº 594/74, de 7 de Novembro (Constituição de Associação)
Os Centros de Gestão da empresa agrícola (CGEA) são associações de agricultores, constituídas nos termos do código civil e nos termos do Decreto – lei nº 504/79, de 24 de Dezembro.
A sua finalidade consiste, na aplicação e difusão de técnicas adequadas de gestão e contabilidade agrícola, isto é, a sua essência é de constituírem um meio, de modo a aumentar ou evitar que diminua o rendimento das explorações agrícolas, através da melhoria e preservação a qualidade de vida das famílias agrícolas.
No âmbito da sua função instrumental de aplicação e difusão de técnicas adequadas de gestão e contabilidade agrícola, cabe a cada centro de gestão os seguintes objectivos:
- Elaborar o estudo económico das empresas dos associados;
- Analisar tecnicamente e economicamente, as actividades e os sistemas de produção adequados à região;
- Prestar o conselho de gestão individual tendo em conta a viabilidade da sua execução;
- Desencadear acções que visem o aperfeiçoamento técnico, económico e sócio-cultural dos associados;
- Concorrer para a recíproca confiança entre as famílias de agricultores e técnicos;
- Contribuir para o desenvolvimento agrícola global da região onde se insere.
Requisitos para a sua constituição
- O número de sócios não pode ser inferior a quinze;
- Dar conhecimento do seu propósito aos serviços regionais do Ministério da Agricultura
- A área social de cada centro deverá coincidir com uma zona onde, as explorações apresentem um certo grau de homogeneidade, no que se refere tanto aos aspectos físicos como económicos.
Legislação base
- Decreto - Lei 504/79 de 24 de Dezembro (Natureza e Constituição)
CONTATO
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A Diretiva 2000/29/CE e suas alterações, transposta para o direito interno pelo DL n.º 154/2005 de 6 de setembro, e suas alterações, republicado pelo DL 243/2009 de 17 de setembro, estabelece um conjunto de medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência. Em determinadas situações fitossanitárias é publicada legislação complementar que estabelece medidas acrescidas de proteção fitossanitária e controlo. |
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Assim, face à situação fitossanitária verificada no País e na Comunidade, a Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), autoridade fitossanitária nacional, promove junto das Direções Regionais a implementação dos diversos programas de prospecção de organismos prejudiciais que constam dos anexos da legislação fitossanitária em vigor; quer no âmbito da manutenção do estatuto de zona protegida para determinados organismos (Regulamento 690/2008 da Comissão de 4 de Julho e suas alterações), quer no âmbito dos organismos de quarentena sujeitos a medidas de emergência e de proteção especiais. |
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Estes programas de prospecção são dirigidos aos Estados membros e definidos pelo Comité fitossanitário permanente da União Europeia (UE). Nesse sentido, têm que ser obrigatoriamente implementados, constituindo uma imposição legal; caso contrário, o estatuto fitossanitário de Portugal perante a UE poderá ser colocado em questão por parte dos restantes Estados membros. Em caso de aparecimento de um organismo prospectado, a fim de evitar a sua dispersão e proceder à sua possível erradicação/contenção, são tomadas as devidas medidas de proteção fitossanitária (tratamentos, arranque, etc…), conforme estabelecido pela autoridade fitossanitária nacional (DGAV). Para determinados organismos são definidos planos de ação de nacionais de controlo. |
Qualquer produtor ou comerciante de materiais de propagação vegetativa (plantas para plantação – fruteiras, videiras, ornamentais e plântulas hortícolas), terá de solicitar a respectiva autorização à Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) antes do início da atividade. https://www.dgav.pt/wp-content/uploads/2023/09/Manual_Procedimentos_Registo_Licenciamento_compressed.pdf
O pedido de autorização é requerido via plataforma electrónica Certiges
https://certinet.dgav.pt/Certiges
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte área agricultura (CCDRN Agricultura ), após avaliação do pedido de autorização e emissão do respectivo parecer, em situação de conformidade, submete o processo de pedido de licenciamento online para a DGAV a fim de ser emitido o parecer final e, em caso favorável, ser atribuído o respetivo número de registo/licenciamento.
Para mais informações poderá consultar manual que se encontra disponibilizado em https://www.dgav.pt/wp-content/uploads/2023/07/Manual_Registo_Licenciamento_OE_REV_2_2023_compressed.pdf
Todos os produtores e comerciantes de materiais de propagação vegetativa, da área agrícola.
- Aceder à plataforma do Certiges através do link: https://certinet.dgav.pt/Certiges;
- Fazer o registo e inscrição na plataforma CERTIGES, da sede, locais de atividade e atividades que vai exercer, conforme indicado no Manual do registo do Operador Económico disponibilizado no site da DGAV ou DRAP .
- Comprovar junto da DRAP, os elementos inseridos no registo online, nomeadamente, a identidade do cidadão, número de contribuinte e, no caso de uma empresa, da certidão permanente da empresa.
- Decreto-Lei n.º 82/2017 de 18 de julho alterado pelo Decreto-Lei n.º 78/2020 de 29 de setembro
Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com exceção das sementes, com exceção das sementes, e de materiais de propagação e de plantação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos.
https://dre.pt/application/conteudo/107703391 e https://dre.pt/application/conteudo/144010960
- Decreto-Lei n.º 329/2007 de 08 de outubro
Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com exceção das sementes, e de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos.
https://data.dre.pt/application/conteudo/641704
Alterado por:
Decreto-Lei n.º 53/2010, de 27 de maio.
Decreto-Lei n.º 34 /2014, de 05 de março.
NOTA: Este diploma mantém-se transitoriamente em vigor para os géneros e espécies frutícolas enunciados nos n.os 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 1.9, 1.10, 1.26, 1.27, 1.28 e 2 do quadro I da parte A do seu anexo III, com exceção da obrigação de inscrição prévia no CNV, prevista no seu artigo 6.º, até à publicação de normas específicas para os materiais frutícolas em causa.
- Decreto-Lei n.º 237/2000 de 26 setembro republicado no anexo VII do Decreto-Lei n.º 78/2020 de 29 de setembro
Aprova o regime relativo à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais.
https://dre.pt/application/conteudo/144010960
- Decreto-Lei n.º 194/2006 de 27 setembro republicado no anexo VIII do Decreto-Lei n.º 78/2020 de 29 de setembro
Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira.
https://dre.pt/application/conteudo/144010960
https://www.dgav.pt/plantas/conteudo/sementes-plantas-e-variedades/materiais-de-propagacao/
O abastecimento de gasóleo colorido e marcado só pode ser efectuado por titulares de cartões de banda magnética, emitidos pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
São pessoais e intransmissíveis, sendo os respectivos titulares responsáveis pela sua regular utilização.
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ESTATUTO: RECONHECIMENTO
Enquadramento
O Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, consagrou o Estatuto da Agricultura Familiar, distinguindo as especificidades nas suas diversas dimensões, reconhecendo e valorizando a adoção de medidas de apoio específicas, a aplicar preferencialmente ao nível local, para atender à diversidade de estruturas e de realidades agrárias, bem como aos constrangimentos e potencial de desenvolvimento de cada território.
A Portaria n.°73/2019, de 7 de março, regulamentou o procedimento relativo à atribuição do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar.
O que é a Agricultura Familiar (AF)
«Agricultura Familiar é o modo de organização de atividades produtivas, de gestão do ambiente e de suporte da vida social nos territórios rurais, assente numa exploração agrícola familiar».
Requisitos para o reconhecimento de estatuto AF
O título de reconhecimento do Estatuto é atribuído ao responsável da exploração agrícola familiar que satisfaça cumulativamente os requisitos seguintes:
- Tenha idade superior a 18 anos;
- Tenha um rendimento coletável inferior ou igual ao valor enquadrável no 4.º escalão do imposto do rendimento de pessoas singulares;
- Receba um montante de apoio não superior a 5000 euros decorrente das ajudas da Política Agrícola Comum incluídas no pedido único ou, no caso da Região Autónoma dos Açores, no sistema integrado de gestão e controlo, do ano anterior ao da apresentação do pedido de reconhecimento do Estatuto.
- O responsável deve ainda, ser titular de exploração agrícola familiar, enquanto proprietário, superficiário arrendatário, comodatário ou outro direito, que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
- Se situe em prédios rústicos ou mistos descritos no registo e inscritos na matriz, bem como no cadastro geométrico da propriedade rústica do prédio;
- Utilize mão-de-obra familiar em percentagem igual ou superior a 50 % do total de mão-de-obra utilizado
Pedido para atribuição de Estatuto
O responsável da exploração agrícola familiar submete o seu pedido em qualquer altura no sítio Internet da DGADR, acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos previstos no Dec. Lei nº 64/2018, de 7 de agosto.
Validade e renovação do Estatuto
A validade do Estatuto é de um ano, devendo o seu titular requerer a sua renovação, até 10 dias úteis antes do fim do prazo de validade.
Direitos da Agricultura Familiar
A atribuição do título de reconhecimento do Estatuto pode permitir o acesso:
- A medidas específicas de políticas públicas de apoio às atividades de exploração agrícola e florestal, nomeadamente no âmbito dos programas de desenvolvimento rural, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural;
- A medidas no âmbito dos Programas Operacionais financiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de investimento;
- A medidas de caráter excecional que contribuam para o ordenamento do território e a preservação da atividade agrícola e florestal nas zonas desfavorecidas, com manifestos pontos fracos em relação a fatores naturais e sociais, ou em zonas protegidas;
- A um regime simplificado, em matéria de licenciamento de unidades de produção ao nível da higiene e segurança alimentares;
- Ao apoio à criação e reativação de mercados de proximidade e de circuitos curtos de comercialização;
- A um regime específico de contratação pública para fornecimento de proximidade de bens agroalimentares (escolas, hospitais, Instituições Particulares de Solidariedade Social e Forças Armadas);
- A um regime de reconhecimento das organizações de produtores, adaptado à sua dimensão económica;
- A linhas de crédito adaptadas a este segmento da agricultura;
- Prioritário ao arrendamento e compra de terras do domínio privado do Estado;
- A um procedimento especial simplificado e de custos reduzidos relativo ao registo de primeira inscrição de aquisição, de reconhecimento da propriedade ou de mera posse de prédios rústicos ou mistos omissos da exploração agrícola familiar, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça;
- A apoios específicos para formação, informação e aconselhamento agrícola e florestal;
- A benefícios adicionais na utilização do gasóleo colorido e marcado;
- A condições mais favoráveis em matéria de seguros agrícolas cofinanciados;
- A um incentivo à gestão eficiente de custos e redução dos custos de energia;
- A incentivos à utilização de energias com base em fontes de produção renovável. Este incentivo abrangerá apenas os titulares da exploração agrícola familiar, desde que os respetivos rendimentos sejam provenientes exclusivamente do exercício da atividade agrícola;
- Ao regime fiscal adequado à Agricultura Familiar nos termos da lei;
- A um regime de segurança social adequado à Agricultura Familiar nos termos da lei;
- À disponibilização no «Espaço Cidadão» dos serviços destinados à Agricultura Familiar;
- Prioritário a ações desenvolvidas por Centros de Competências quando promovam o desenvolvimento tecnológico de produções de pequena escala e emergentes e a inovação social na organização setorial e territorial
Para se candidatar ao estatuto aceda a:
Sítio de internet Agricultura FamiliarOu dirija-se a um balcão de atendimento na sua Delegação
O Estatuto de "JOVEM EMPRESÁRIO RURAL" (JER)
Enquadramento
Tem por objetivo a adoção e reforço das estratégias e parcerias locais, incentivar o empreendedorismo e rejuvenescimento do tecido empresarial das ZONAS RURAIS do INTERIOR. Este Estatuto foi criado com a publicação do Decreto-Lei n.º 9/2019, e tem como finalidade promover apoios e instrumentos aos jovens que queiram instalar-se ou já estejam instalados nos espaços rurais
Este Estatuto foi criado com a publicação do Decreto-Lei n.º 9/2019, e tem como finalidade promover apoios e instrumentos aos jovens que queiram instalar-se ou já estejam instalados nos espaços rurais
Objetivos do Estatuto do JER
Contribuir para rejuvenescer o setor agrícola, incentivar a criação de empresas e de empregos noutros setores de atividade, no sentido de:
- Promover uma nova atitude e energia para enfrentar os desafios de reconversão e inovação de sistemas de produção.
- A transformação e comercialização dos produtos
- A diversificação das bases económicas dos territórios rurais, bem como a promoção do espaço rural e das suas vivências e tradições, essenciais para garantir o futuro do mundo rural
Aplicação
O estatuto JER só é aplicado a jovens residentes nas zonas rurais.
Para efeitos de atribuição desse estatuto, consideram-se zonas rurais as constantes da lista e respetivo mapa que constituem o Anexo à portaria 143/2019 de 14 de maio, correspondente às zonas rurais definidas no Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) aprovado pela Comissão Europeia e que, para este efeito, passa a ser publicada pela DGADR, no respetivo sítio da Internet, sempre que se verificar qualquer alteração à lista em questão.
A cheio, freguesias rurais da área de intervenção da DRAP
Pedido de Reconhecimento do Estatuto
O Pedido de Reconhecimento do Estatuto, provisoriamente e uma vez que ainda não está disponível a plataforma online, poderá ser feito pelo preenchimento de Formulários para “Pessoa Singular” e “Pessoa Coletiva”, disponíveis no sítio de internet da DGADR, onde se elenca a documentação necessária, que deve constituir a instrução do processo.
Em alternativa dirija-se a um balcão de atendimento na sua Delegação
Legislação aplicável
A Portaria n.º 143/2019 regulamenta os procedimentos relativos à atribuição do «Título de Reconhecimento do Estatuto de Jovem Empresário Rural”.
Outra legislação
O Decreto-Lei n.º 81/2017 – Altera o Decreto-Lei n.º 372/2007 – certificação por via eletrónica de micro, pequena e média empresas, designadas por PME.
O Decreto-Lei n.º 372/2007 – cria a certificação por via eletróncia de micro, pequena e média empresas, designadas por PME.
Para efeito do disposto no nº 3, do Artº 15º, da LPCA – Lei de Compromissos e Pagamentos em Atraso, na sua redação atual, publicam-se as declarações.
Conservação dos soutos notáveis da terra fria e manutenção da rotação de sequeiro cereal-pousio
Manutenção da rotação de sequeiro cereal-pousio